Venda de 1/3 das férias - Quem decide sobre este assunto, é o próprio empregado se deseja converter 10 dias de férias em abono pecuniário conforme a CLT artigo 143:
"Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo."
Data das férias - Quem decide sobre este assunto é o patrão conforme o artigo 136 da CLT : " Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)"
Fracionamento em até 3 períodos - Deve haver concordância entre as parte, patrão e empregado, conforme o artigo 134 da CLT, 1º paragrafo: " § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)"
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